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segunda-feira, 13 de abril de 2015

Saiba mais sobre a lei 16.125 (11/03/2015) que fala sobre o transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte

A lei 16.125 que dispõe sobre o transporte de animais domésticos no serviço de transporte público da cidade de São Paulo foi aprovada no dia 11 de março de 2015, e ainda está no processo de regulamentação para que sejam feitos os ajustes necessários.

A lei por enquanto é válida somente para transporte em ônibus. Os trens e metrô não estão inclusos no código.

Seguem algumas observações importantes para que o transporte dos animais seja feito com tranquilidade e dentro das normas:
  • Não é permitido o transporte de animais peçonhentos ou ferozes que comprometam a segurança e o conforto de outros passageiros;
  • O animal não pode ser transportado nos horários de pico entre 6h00 e 10h00, e 16h00 e 19h00;
  • O dono do animal deverá levar o Certificado de Vacina, caso seja necessária a apresentação do mesmo;
  • Só podem ser transportados animais de pequeno porte (com até 10 quilos) devidamente acondicionados dentro de gaiolas;
  • As gaiolas devem ser de fibra de vidro ou material semelhante e não podem ter saliências ou protuberâncias e devem ser à prova de vazamentos;
  • Não podem ser transportados mais de 2 (dois) animais domésticos por vez por viagem; e
  • O não cumprimento da lei pelas empresas que fazem o transporte acarretará em multa.

Ainda existe a condição que diz que deverá ser cobrada tarifa regular da linha, mas não está claro se ela será cobrada independente do uso do assento ou não. Alguns usuários alegam que só foram cobrados quando utilizaram os assentos. Se o transporte foi realizado em pé, o valor não foi cobrado.

Para ter acesso à Lei 16.125 na íntegra, clique aqui.

Veja algumas outras questões levantadas por usuários e o teste feito pelo repórter da TV Folha aqui.

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